A união estável é entidade familiar, equiparada ao
casamento, que se dá pelo convívio notório, duradouro e contínuo entre duas
pessoas. Pode ocorrer entre pessoas que moram ou não sob o mesmo teto, sem o
vínculo matrimonial, mas com a intensão de constituir família, não existindo
impedimento entre os conviventes para a convolação em casamento.
Não há na lei a exigência de um tempo mínimo para
configuração da união estável, desde que se verifiquem todos os requisitos
acima. Possui proteção do Estado, assim como o casamento, conforme especificado
no artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988.
Deve haver ainda os elementos constantes no
casamento, no que se refere à relação entre os convivente:
- Honorabilidade;
- Fidelidade;
- Lealdade.
- Distingue-se a união estável da mera união carnal, transitória, moralmente reprovável, como o adultério ou incesto (concubinato).
A União Estável gera alguns efeitos, podemos
mencionar:
- Permitir que a convivente use o nome do companheiro (vida comum mais de 5 anos), conforme a Lei 6.015/1973, art. 57;
- Os mesmos direitos previdenciários e de família das pessoas casadas (pensão por morte, prestação de alimentos, possibilita a adoção, nomeação como beneficiário do Seg. de vida, constituição de bem de família etc);
- Abatimento no IR como encargo de família (dependente);
- Prosseguimento do contrato de locação, no caso de falecimento de um dos cônjuges;
- Meação dos bens, como regime de comunhão parcial de bens, salvo estipulado em contrário em escritura pública;
- Foro privilegiado à mulher, na ação de reconhecimento e dissolução de União Estável;
Facilitação da conversão em casamento no registro
civil;
Eventualmente, a pessoa que vive em regime de união
estável precisará comprovar, perante os órgãos oficiais, a condição de
convivente.
Para exemplificar, a Previdência Social exige prova
da União Estável para concessão do benefício de Pensão por Morte, estabelecendo
no Decreto 3048/99, em seu art. 22, § 3º, que deverão ser apresentados no
mínimo três dos seguintes documentos:
I — certidão de nascimento de filho havido em
comum;
II — certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em
que conste o interessado como seu dependente;
IV — disposições testamentárias;
VI — declaração especial feita perante tabelião;
VII — prova de mesmo domicílio;
VIII — prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X — conta bancária conjunta;
XI — registro em associação de qualquer natureza,
onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII — anotação constante de ficha ou livro de
registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV — ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV — escritura de compra e venda de imóvel pelo
segurado em nome de dependente;
XVI — declaração de não emancipação do dependente
menor de vinte e um anos; ou XVII XVII — quaisquer outros que possam levar à
convicção do fato a comprovar.”
Perante a justiça, todos os meios de prova (legais)
são aceitos, como fotos, depoimento testemunhal, confissão, etc.